O que é uma Paróquia, Quase-Paróquia e uma Reitoria?
Primeiro, gostaria de definir o que é uma diocese. Segundo o Código de Direito Canônico, no Cân. 368, uma diocese define-se como uma Igreja Particular:
Cân. 368 — As Igrejas particulares, nas quais e das quais existe a una e única Igreja Católica, são primariamente as dioceses, às quais, se outra coisa não constar, são equiparadas a prelazia territorial, a abadia territorial, a vicariato apostólico a prefeitura apostólica, e ainda, a administração apostólica estavelmente erigida.
PARÓQUIA
Cada Diocese deve dividir-se em paróquias, que são comunidades de fiéis constituídas de forma estável e confiadas a um pároco como seu pastor.
As paróquias normalmente são constituídas pelos fiéis dum determinado território. Todavia, onde for conveniente, podem ser constituídas paróquias pessoais (como a Administração Apostólica), ou seja, para grupos de pessoas, qualquer que seja o local do seu domicílio diocesano, com base no rito, na língua, na nacionalidade ou noutras motivações concretas.
Definição:
Cân. 515 — § 1. A paróquia é uma certa comunidade de fiéis, constituída estavelmente na Igreja particular, cuja cura pastoral, sob a autoridade do Bispo diocesano, está confiada ao pároco, como a seu pastor próprio.
§ 2. Compete exclusivamente ao Bispo diocesano erigir, suprimir ou alterar paróquias, o qual não as erija ou suprima, nem as altere notavelmente, a não ser depois de ouvido o conselho presbiteral.
§ 3. A paróquia legitimamente erigida goza pelo próprio direito de personalidade jurídica.
Funções especialmente confiadas ao pároco:
Cân. 530 — Ao pároco são confiadas do modo especial as funções seguintes:
1.° a administração do batismo;
2.° a administração do sacramento da confirmação àqueles que se encontram em perigo de morte, nos termos do cân. 883, n.° 3;
3.° a administração do Viático e da unção dos doentes, sem prejuízo do prescrito no cân. 1003, §§ 2 e 3, e bem assim dar a bênção apostólica;
4.° a assistência aos matrimônios e a bênção das núpcias;
5.º a realização dos funerais;
6.° a bênção da fonte baptismal no tempo pascal, a condução das procissões fora da Igreja, e bem assim as bênçãos solenes também fora da igreja;
7.° a celebração com maior solenidade da Eucaristia nos domingos e festas de preceito.
Livros que devem ser escriturados na paróquia:
Cân. 535 — § 1. Em cada paróquia haja os livros paroquiais, a saber: o livro dos batismos, dos matrimônios, dos óbitos e outros, de acordo com as determinações da Conferência episcopal ou do Bispo diocesano; procure o pároco que estes mesmos livros sejam cuidadosamente preenchidos e diligentemente guardados.
§ 2. No livro dos batismos, averbem-se também a confirmação e aquelas circunstâncias que acompanham o estado canônico dos fiéis, em razão do matrimônio, salvaguardado o prescrito no cân. 1133, em razão da adoção, bem como a recepção de ordens sacras, a profissão perpétua emitida num instituto religioso e ainda a mudança de rito; e refiram-se sempre estes averbamentos nas certidões do batismo.
Vigários paroquias:
Cân. 545 — § 1. … podem ser associados ao pároco um ou vários vigários paroquiais, como cooperadores do pároco e participantes da sua solicitude que, sob a sua autoridade, de comum acordo e trabalho, prestem auxílio ao mesmo no ministério pastoral.
QUASE-PARÓQUIA
O atual Código de Direito Canônico diante da impossibilidade de se erigir uma paróquia, estabeleceu que uma das soluções possíveis seria erigir a quase-paróquia que assim está conceituada no cânon:
Cân. 516 — § 1. Se outra coisa não for determinada pelo direito, à paróquia equipara-se a quase-paróquia, que é uma certa comunidade de fiéis na Igreja particular, confiada a um sacerdote como a pastor próprio e que, em virtude de circunstâncias peculiares, ainda não foi erigida como paróquia.
O que a disciplina canônica determina acerca da paróquia aplica-se também à quase-paróquia, a não ser que as mesmas normas estabeleçam outra coisa.
Na prática não há diferença da Paróquia para a Quase-Paróquia, no que tange, a cura das almas. Pois a Quase-Paróquia deve cumprir as mesmas obrigações espirituais, deve cumprir e aplicar as mesmas disposições canônicas que dispões sobre Paróquia, a não ser que direito particular, o costume ou no Decreto de Ereção da QUASE-PARÓQUIA estabeleça outra coisa. Uma diferença essencial é que a Paróquia tem um caráter estável e a Quase- Paróquia é provisional.
Entre as circunstâncias peculiares mais comuns que justificam a ereção da Quase-Paróquia são: carência de meios (recurso financeiro) matérias suficientes que sustentem vida pastoral, a falta de infraestrutura para acolher um sacerdote, os conflitos com as autoridades civis, o número razoável de fiéis entre outros.
REITORIA
Reitor (rector = aquele que dirige) é uma figura que aparece no Código com diferentes acepções. Há reitor de seminário (cf. c. 239 § 1), reitor de universidade (cf. c. 833, 7º), reitor de lugar pio (cf. c. 958, § 1) reitor de santuário (cf. c. 1232, § 2). No nosso caso, falaremos dos reitores de uma igreja.
Segundo o direito canônico:
Cân. 556 — Com o nome de reitores de igrejas designam-se aqui os sacerdotes, aos quais é confiado o cuidado de alguma igreja, que não seja paroquial nem capitular, nem anexa a alguma casa de uma comunidade religiosa ou de uma sociedade de vida apostólica, para que nela celebre os ofícios.
Reitor de uma Igreja se trata de um sacerdote que cuida de um templo (não paroquial, não capitular, não anexo a uma casa de religiosos ou de membros de sociedade de vida apostólica), no qual realiza funções litúrgicas.
O reitor é nomeado pelo Bispo:
Cân. 557 — § 1. O reitor da igreja é nomeado livremente pelo Bispo diocesano, salvo o direito de eleição ou apresentação, que pertença a alguém; neste caso, compete ao Bispo diocesano confirmar ou instituir o reitor.
A diferença essencial de uma Reitoria para uma Paróquia ou Quase-Paróquia, é que numa Reitoria não se pode realizar funções paroquiais, a não ser com o consentimento do Bispo ou do Pároco onde se encontra o território da Reitoria.
Como podemos ver nos cânones seguintes:
Cân. 558 — Salvo o prescrito no cân. 262, não é lícito ao reitor realizar as funções paroquiais referidas no cân. 530, ns. 1-6 na igreja que lhe está confiada, a não ser com o consentimento, ou, se for o caso, com a delegação do pároco.
Sem a delegação do pároco, a assistência do reitor de igreja aos Matrimônios é não apenas ilícita, mas inválida, exceto nas situações previstas no Cân. 1108, § 1.
Enquanto celebrações litúrgicas na Reitoria:
Cân. 559 — O reitor pode realizar celebrações litúrgicas, mesmo solenes, na igreja que lhe está confiada, salvaguardadas as legítimas leis da fundação e desde que, a juízo do Ordinário do lugar, de modo nenhum prejudiquem o ministério paroquial.
Considerando os limites impostos no Cân. 558, entre as celebrações litúrgicas, inclusive solenes, permitidas ao reitor na igreja a ele confiada estão os atos da Semana Santa, o sacramento da Penitência, a bênção do Santíssimo Sacramento, as festas do padroeiro ou de outros santos, a primeira Eucaristia, a comunhão aos enfermos, os sacramentos, a liturgia das horas.
Em certas situações, o reitor pode exercer várias funções reservadas normalmente ao pároco: o Batismo, se, por causa da distância ou de outras circunstâncias, o batizado não puder ir ou ser levado, sem grave incômodo, à igreja paroquial ou outra igreja ou oratório (cf. Cân. 859); a Confirmação, aos que se acham em perigo de morte (cf. Cân. 833, 3º); a administração da santíssima Eucaristia como viático aos doentes, em caso de necessidade ou com a licença, ao menos presumida, do pároco, a quem se deve depois informar (cf. Cân. 911, § 2). O Cân. 858, § 2 prevê também a possibilidade de a igreja confiada ao reitor ter a pia batismal, com o consentimento do ordinário local, com prévia consultada ao pároco.
As celebrações de determinadas funções, mesmo paroquiais:
Cân. 560 — O Ordinário do lugar, onde o julgar oportuno, pode mandar ao reitor que celebre na sua igreja determinadas funções, mesmo paroquiais, a favor do povo, e ainda que ela esteja aberta a certos grupos de fiéis para aí realizarem celebrações litúrgicas.
A razão da norma é favorecer o cuidado pastoral dos fiéis na reitoria. De fato, o reitor é responsável pelo cuidado da igreja (templo); mas essa igreja é “um edifício sagrado destinado ao culto divino, ao qual os fiéis têm o direito de ir para praticar o culto divino, especialmente público” (Cân. 1214).
Referências Bibliográficas:
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